quinta-feira, julho 23

PLANO DIRETOR DE ANTONINA. LEGAL, ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL?

Caro leitores, tenho lido nesse blog e em outros, a respeito do aproveitamento do Plano Diretor por parte da atual administração, e comento, para que você analise:
Pelo que li na Lei Orgânica do Município de Antonina, no art. 74, o Plano Diretor de Antonina, foi aprovado de forma irregular. Seria necessário aprová-lo através de lei Complementar e foi aprovado por lei ordinária. Assim sendo todo o ato pode ser nulo, e assim o é inconstitucional. Assim sendo ficam prejudicadas é todas as leis que compõem o PDA – PLANO DIRETOR DE ANTONINA, não podendo ser aplicadas, pois faz-se necessário alterar a sua nomenclatura, isto é, mudar de lei ordinária para lei complementar.

Pergunto, você entende assim também ?
Com a palavra os conhecedores do assunto. E será importante este debate, URGENTE, pois tudo depende do Plano Diretor, isto é, todas as ações de desenvolvimento da cidade. E o pior, é que as ações do Plano Diretor, que necessitem executar com urgência e não estiver bem amaparada legalmente, poderão não acontecer, por força dessa irregular.

Por isso é importante debatermos: PODE O ATUAL PLANO DIRETOR DE ANTONINA, SER APLICADO NA FORMA QUE ESTÁ ?

Veja o que está escrito no art. 74 da LEI ORGÂNICA DE ANTONINA:
Art. 74 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Código de Posturas;

IV - Código de Zoneamento;

V - Código de Parcelamento do Solo;

VI - Plano Diretor;

VII - Regime Jurídico dos Servidores.

Parágrafo Único - As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

O que é Lei complementar ?
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta. A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; já no que se refere a lei ordinária, o seu campo material é alcançado por exclusão, se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária. Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que há são campos de atuação diversos. Segundo jurisprudência STF não existe tal hierarquia, mas o STJ acha que existe justamente por causa da diferença entre os quóruns, sendo a lei complementar hierarquicamente superior a lei ordinária.
No Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988 determinou fosse criada para regulamentar determinada matéria denomina-se "complementar", e exige quórum qualificado, em oposição à lei ordinária, que de tal prescinde.
Nem todas as leis complementares, como se pensa erroneamente, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional, pois o constituinte, originário ou reformador, reserva à lei complementar matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.
Disto decorre que:
– Não existe entre lei complementar e lei ordinária (ou medida provisória) uma relação de hierarquia, pois seus campos de abrangência são diversos. Assim, a lei ordinária que invadir matéria de lei complementar é inconstitucional e não ilegal;
– Lei votada com o procedimento de Lei Complementar e denominada como tal, ainda assim, terá efeitos jurídicos de lei ordinária, podendo ser revogada por lei ordinária posterior, se versar sobre matéria não reservada constitucionalmente à lei complementar;
– Dispositivos esparsos de uma lei complementar que não constituírem matéria constitucionalmente reservada à lei Complementar possuem natureza jurídica de Lei Ordinária
(Colaboração de Anselmo Fernandes por e.mail)

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