sábado, dezembro 10

ESTÁ TUDO CERTO!!!

JUSTIÇA ELEITORAL
ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL - ANTONINA

Autos nº 195-31.2011.616.0006
Filiação Partidária
Interessado(s): NEUTON PIRES DA SILVA
                PV-PARTIDO VERDE/ANTONINA

SENTENÇA

Trata-se de processo de Filiação Partidária promovido por NEUTON PIRES DA SILVA, o qual pleiteia a inclusão extemporânea de sua filiação ao PV - PARTIDO VERDE.
Alega o requerente que, por desídia ou má-fé, o órgão partidário municipal não apresentou seu nome na lista de filiação entregue em outubro de 2011, em que pese ter se filiado em 02/08/2011.
Intimado do processo, o partido envolvido apresntou cópia da autenticada da ficha de filiação (fl. 14), vindo-me os autos conclusos.
É o relatório. DESCIDO.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de situação em que o eleitor afirma que o partido, agindo com desídia ou má-fé, não informou à Justiça Eleitoral da sua filiação partidária em 02/08/2011.

Acerca do pretendido, dispõe o artigo 19 da Lei nº 9.096/95:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos Juizes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.09.1997).

§ 1º - Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

§ 2º - Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o "caput" deste artigo.

Dos elementos de informação dos autos, comprovada está a desídia do partido político em não inserir o eleitor como seu filiado, em que pese a existência da ficha de filiação assinada em 02 de agosto de 2011.



3. DISPOSITIVO

EM FACE DO EXPOSTO, defiro o pedido formulado por NEUTON PIRES DA SILVA e determino ao PV – Partido Verde de Antonina para que, no prazo de 3 (três) dias, o insira na sua relação de filiados, devendo submeter novamente a lista no Filiaweb, sob pena de desobediência do representante do órgão de direção municipal.

Cumpram-se os prazos previstos no Provimento nº 14/2011 - CGE.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Antonina, 07 de dezembro de 2011.



Siderlei Ostrufka Cordeiro

Juiz da 6ª Zona Eleitoral 


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