domingo, abril 29

PELO AMOR AOS DEBATES - PARTE II

...antes de mais nada, quero dizer que tenho um filho (o do meio) cursando direito, e sempre me intrigou algumas pessoas, inclusive parente direto, e bota direto nisso (um tio), dizendo:  - Porque devo chamar um advogado de "Dr", ele defendeu alguma tese para ser chamado como tal?

Então filhote isso serve para você um dia...


...e, para aqueles, que, como eu, pensavam se tratar de apenas um mau hábito ou vício linguístico chamar ao advogado de doutor, vejam que grata surpresa, saber que na verdade, o título fora concedido por Lei, o que torna o advogado, Doutor por Excelência..

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“O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.



A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.

Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.



A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.



A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país.



Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.



O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.



E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.



Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela justiça passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.



Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.



Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril. As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte… etc. Melhor ir além…e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais… independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.” [sic]




Advogada em Cachoeiro de Itapemirim – ES



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NOTA.:

E antes filho..., que alguém venha dizendo que com o advento da República essas leis e decretos foram instintos ou, que caducaram... deixo aqui uma resposta:

Respeito todos aqueles que honrosamente conseguiram os seus doutorados por metodos digamos, cientificos..., porém, não posso deixar de conservar o respeito e a validade da titulação honorífica, concedida pelo Decreto Imperial, a qual, não caducou (observe o Art.9º, e que na base legislativa do planalto não está riscada).

8 comentários:

  1. O melhor geito de o ladrão não ser pego é se misturar com a multidão.
    Aliás, a Constituição Federal defende o sagrado direito do bandido se esconder no meio daqueles que 'nada a tem a ver com a sacanagem'.
    Esse 'sagrado direito' se chama:- presunão de inocência.... O ladrão, misturando-se com os inocentes, não pode ser pego, pois a justiça tem receio de pegar um inocente no lugar dele....

    O projeto de lei que "pega" o vagabundo do politico ladrão pelos bens que ele tem (acréscimo patrimonial a descoberto // sinais exteriores de riqueza) se é que vai passar no congresso, vai ameizar bastante a sacanagem deles, pois vão ter que comprovar de onde veio o 'dinheiro honesto' pra compra do bem, esteja ou não declarado no imposto de renda....

    Na esteira deste assunto, e 'ensinando o padre nosso pro vigário' lá vai uma "receitinha" das boas pros políticos "inocentes", porque nunca foram condenados por estarem c'oa mão na botija errada.

    La vai a 'receitinha' recomendada pelos espertalhões da Camara dos Vereadores de Curitiba, segundo a Gazeta do Povo de hoje,domingo, 29 de abril, página 08:-

    "...A gente COMPRAVA NOTA de uma empresa de publicidade, paga o imposto para aquela empresa, e vai buscar o dinheiro correspondente ao valor da nota (....) É uma barbaridade isso, na verdade" - (Algaci Tulio, vereador pelo PMDB explicando como fazia para receber Verda da própria CâmaRa de Curitiba)

    ENTENDERAM COMO É QUE FUNCIONA????
    ASSIM É QUE FUNCIONA NO BRASIL INTEIRO:- A PREFEITURA SÓ COMPRA A NOTA FISCAL !!! O SERVIÇO OU A MERCADORIA É QUE FICA POR CONTA DO ABREU, QUE NUNCA VAI PRO ALMOCHARIFADO DA PREFEITURA!!!!

    Um protesto:
    Em prefeituras mais honestas, a sacanagem não é tão grande:- COMPRA-SE 2000 E A EMPRESA ENTREGA 100... a diferente é a festa dos pobrezinhos!!!

    (Um aparte:- estou me referindo ao brazilzão afora; AQUI NO REINO NADA DISSO ACONTECE!!! PONHO MINHA MÃO NO FOGO!!!!

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  2. VAO QUEIMAR A TUA MÃO, OTÁRIO (se é que v. só se faz de otário, malandro ...) !!!!! VEJA O QUE ACONTECE POR AQUI....

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  3. vai se queimar, vagabundo, besta!!!!

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  4. Neutinho só para engrossar mais este caldo.
    Existe muita controvérsia acerca da utilização da palavra “doutor” antecedendo ao próprio prenome do advogado. Todos sabem, principalmente os colegas de profissão, que uma lei só perde sua vigência quando por outra revogada. Partindo desta premissa, resulta que está plenamente em vigor no Brasil o alvará régio editado por D. Maria I, a pia, de Portugal através do qual os bacharéis em Direito passaram a ter o direito ao tratamento de DOUTORES. Do mencionado alvará régio não consta que tenha sido entendido a nenhuma outra profissão. Foi necessário um alvará régio especial, tendo sido doutorado por decreto legislativo, em razão de não ser diplomado em Faculdade de Direito. Assim, reforça-se a importante idéia de que essa espécie normativa está em vigor da mesma forma que outras da época do Império, “verbi gratia”, o nosso Código Comercial de 1850. Já em Roma se outorgou o título em pauta aos filósofos, lá denominados DOCTORES SAPIENTIAE, bem como àqueles que promoviam conferências públicas sobre temas filosóficos. Quase sempre eram juristas. No século XII, temos notícia, a honraria era utilizada por grandes filósofos de cuja categoria pertenceu São Tomás de Aquino. Pelas universidades o título só foi concedido pela primeira vez a um advogado (doctor legum) que o ostentou ao lado dos doctores és loix (versados na Ciência do Direito). O fato é que, desde as origens, o título “Dr.” é honraria legítima dos advogados ou juristas. Consigne-se, ainda, que o próprio Professor Flamínio Fávero, renomado médico que ostenta mais de 50 títulos, repudia o uso indiscriminado do título doutoral, esclarecendo que “a lei não permite isso, nem a ética”Pensando que seria interessante reivindicar aquilo que pertence a classe dos advogados, por direito e por tradição, e nos fora usucapido por outros profissionais liberais que ostentam a honraria. Temos que nos curvar ante à evidência cristalina dos fatos. Sabemos quão penoso é o processo para uma inversão histórica. Mas fica aqui a proposta, acaso não tenha ocorrido prescrição.

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  5. Sou advogado, tenho 26 anos e fico satisfeito em saber desta prerrogativa aqui neste blog, me formei à menos de um ano e não sabia desta lei da época do império, fiquei surpreso em saber que a profissão de Advogado é a única a que uma lei, da época do Império, autoriza o uso da expressão DOUTOR, mesmo a quem não tenha feito doutorado.

    Parabéns ao senhor e sucesso ao seu filho.

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  6. FOGUEIRA DE VAIDADES..... UM DIA A TÉRRA HÁ DE COMER.....

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  7. NÃO É VAIDADE...... É DE DIREITO...... POR LEI.........

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  8. Quer dizer então que o primo do alcaide é Doutor?

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