quinta-feira, dezembro 10

PUBLICADO NO AOTC NR 189 DE 06/03/2009...

ACÓRDÃO Nº 318/09 - Primeira Câmara

PROCESSO N º : 127386/06

ENTIDADE : MUNICIPIO DE ANTONINA

INTERESSADO: KLEBER OLIVEIRA FONSECA

ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL

RELATOR : Auditor CLÁUDIO AUGUSTO CANHA

Ementa: Município de Antonina. Prestação de

Contas do exercício de 2005. Contas irregulares.

Recolhimento de valores. Cópias ao Ministério

Público Estadual.

RELATÓRIO

Versam os autos acerca das contas do Sr. Kleber Oliveira Fonseca,

atinente ao Município de Antonina, exercício financeiro de 2005.

A Diretoria de Contas Municipais (Instrução n.º 5325/07 – fls. 407 a 417) aduz que "as contas não apresentam condições de aprovação" (sic), haja vista a irregularidade atinente inconsistências injustificadas nos saldos em relação às

posições apresentadas nos extratos de instituições bancárias (R$ 36.733,25 referentes à conta 0378-060 na Caixa Econômica Federal, R$ 6.998,63 referentes a diferenças nas contas da Caixa Econômica Federal n.º 26.349-2 e n.º 26.347-6, cujo valor foi

depositado na conta da Caixa Econômica Federal n.º 05-7, agência 378, em 01/11/2006, e R$ 1.622,00 referentes à conta n.º 8769 no Banco do Brasil, cuja diferença a municipalidade afirma ter dado entrada na receita em janeiro de 2006,

mas não há comprovação contábil nos autos). O gestor alega que o extrato da conta 0378-060 na Caixa Econômica Federal foi devidamente anexado no contraditório e reenviou o referido documento (fls. 325) em contraditório. A unidade técnica aduz que o valor de R$ 36.733,25 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) refere-se a um depósito em dinheiro, em 31/05/06, que não demonstrou a respectiva contrapartida, razão pela qual considera este item irregular.

Com relação a conta n.º 8769 Banco do Brasil, o responsável afirma que a diferença refere-se a receita arrecadada em janeiro de 2006, mas não traz documentos que façam a comprovação contábil do alegado.

Quanto às diferenças apontadas nos saldos das contas n.º 26.349-2 e n.º 26.347-6 da Caixa Econômica Federal, os documentos enviados pelo responsável (fls. 320 a 324) revelam que foram depositados os valores pendentes na conta .º 5-7, agência 378, da Caixa Econômica Federal, em 01/11/2006. A unidade técnica aduz que, embora tenha sido realizada tal operação, o simples repasse de recursos às referidas contas não possibilita analisar a operação financeira, opinando pela irregularidade desse item.

Foram ainda apontadas as seguintes ressalvas:

1) utilização de dotações de fontes vinculadas como recursos para abertura de créditos adicionais,

2) ausência de pagamento precatórios judiciais,

3) publicação intempestiva do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e

4) realização de despesas sem licitação ou sem indicação de processo de dispensa.

A unidade técnica não acolheu a alegação (fl. 334) de que a utilização de fonte vinculada para abertura de créditos adicionais suplementares não acarretou prejuízos à gestão orçamentária do exercício.

Como o gestor (fl. 007) demonstra que está em negociação com os credores, anexa inclusive um acordo judicial com vinculação às receitas do FPM, e tendo em vista que os valores estão devidamente inscritos em dívida fundada, a unidade técnica considera o item atinente a precatórios judiciais como ressalva,contudo observa que para o exercício de 2006 será necessária a comprovação de cronograma de pagamentos.

No que tange à realização de despesas sem licitação ou sem indicação de processo de dispensa, foram citados o Sr. Paulo Estevão Cândia e o Sr. João Felipe da Silva, sendo que somente aquele apresentou defesa (fl. 404). A unidade técnica consigna que, em que pese as alegações não tenham sido capazes de elidir a

irregularidade, em razão da superficialidade da análise dos procedimentos de licitação na prestação de contas, em que sequer pode-se aferir se os trabalhos pagos foram efetivamente desempenhados, sugere que o item seja convertido em ressalva,

sem prejuízo de os fatos serem noticiados à Corregedoria-Geral para apuração como denúncia ou seja instaurada tomada de contas extraordinária.

Entrega da Prestação de Contas eletrônica com atraso. Os

esclarecimentos constam às folhas 311.

O representante do Ministério Público especializado, Exm.º Sr.

Procurador Laerzio Chiesorin Junior (Parecer n.º1942/09 – fl. 428), preliminarmente, pugna por diligência à origem para que o responsável comprove regularidade de saldo bancário. Indeferido o pedido, ausente a resposta ou insuficientes os

esclarecimentos, sugere que o Parecer Prévio seja pela desaprovação (sic) das contas, com impugnação de valores, anotação de ressalvas, recomendação ao contador e multa a este e ao gestor.

VOTO

Acolho o opinativo da unidade técnica quanto às ressalvas decorrentes da utilização de dotações de fontes vinculadas como recursos para abertura de créditos adicionais, da ausência de pagamento precatórios judiciais e da publicação intempestiva do relatório resumido da execução orçamentária, incluindo

determinação para que a municipalidade apresente, por ocasião das próximas contas anuais, o cronograma de pagamento de precatórios.

No que tange à realização de despesas sem licitação ou sem indicação de processo de dispensa, restou irregular a emissão do empenho n.º 2612/2005, em favor de Paulo Estevão Cândia, no valor de R$ 8.700,00, relativo a pagamento de serviços médicos, e do empenho n.º 775/2005, em favor de João Felipe da Silva no

valor de R$ 14.770,00, por serviços de intimação prestado por oficial de justiça designado.

O ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos é do gestor, o que não aconteceu em ambos os casos. Neles, os serviços prestados são atividadesfim da administração, não cabendo, em regra, sua delegação a terceiros. Assim,

discordo do opinativo da unidade técnica, haja vista que houve dano ao erário por dispensa indevida de licitação, que foi devidamente quantificado e imputado aos responsáveis.

A conversão em ressalva é afastada pela existência de dano ao erário, uma vez que a dispensa indevida de licitação caracteriza ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, conforme art. 10, inciso VIII, da Lei Federal n.º 8.429, de 02/06/19921, dispositivo legal utilizado pela Lei Orgânica para

caracterizar lesão ao erário, nos termos do seu art. 89, § 1.º, inciso II2.

As inconsistências injustificadas nos saldos em relação às posições apresentadas nos extratos das instituições bancárias não são passíveis de conversão em ressalva, uma vez que tanto a ausência de extratos quanto aos depósitos feitos sem contra-partida não permitem aferir a regularidade da gestão financeira (art. 16, inciso II, in fine, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005), conforme defendido pela DCM.

Deixo de acolher a proposta do representante do Parquet de diligência para que o responsável comprove regularidade de saldo bancário, uma vez que lhe foram disponibilizadas três oportunidades para demonstrar a regularidade de sua

gestão, tendo sido atendidos plenamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por se tratar de Parecer Prévio acerca das contas do Chefe do Poder Executivo, também não acolho as propostas de responsabilização do contador, uma vez que não figura no pólo passivo como gestor do município, nem restou evidenciado que as inconformidades contábeis resultaram de sua ação culposa, em

sentido amplo.

É de se ter em conta que não está abrangido pela jurisdição do

Tribunal, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Constituição Estadual, pois o contador do município não utilizou, arrecadou, guardou, gerenciou ou administrou dinheiro, bens e valores públicos. As eventuais falhas cometidas no desempenho de

1 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.º desta lei, e notadamente:

(...)

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

2 Art. 89. Ficará sujeito à multa proporcional ao dano, sem prejuízo da reparação deste, o ordenador da despesa

ou terceiro que com este concorrer, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que resultar em lesão ao erário.

§ 1º Considera-se lesão ao erário:

(...)

II – a prática dos atos relacionados no art. 10, da Lei Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992;

suas funções estão sujeitas ao poder disciplinar do município, a quem cabe sua correção e/ou responsabilização.

Deixo de propor a aplicação de multa pela ocorrência de dano ao

erário e pela irregularidade das contas, uma vez que se trata do exercício de 2005 e em observância ao Pré-Julgado n.º 01.

Como ficou caracterizada a ocorrência de dano ao erário (art. 89, § 1.º, inciso II, da Lei Orgânica), acrescento proposta de envio de cópias ao Ministério Público Estadual.

Face ao exposto, proponho que este Colegiado:

1. decida pela emissão de Parecer Prévio recomendando a

irregularidade das contas do Sr. Kleber Oliveira Fonseca, referente ao Município de Antonina, exercício de 2005, com fulcro no art. 16, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, c/c art. 248, inciso III, do Regimento Interno, pela realização de despesas indevidas decorrentes de irregular dispensa de licitação, e com fulcro no art. 16, inciso III, alínea 'b', da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, em função

inconsistências injustificadas nos saldos em relação às posições apresentadas nos extratos das instituições bancárias;

2. condene o Sr. Kleber Oliveira Fonseca ao recolhimento dos

valores pagos irregularmente por dispensa de licitação ao Sr. Paulo Estevão Cândia (empenho n.º 2612/2005 - R$ 8.700,00), solidariamente com este (art. 16, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005), por supostos serviços médicos, nos

termos do art. 18 da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005;

3. condene o Sr. Kleber Oliveira Fonseca ao recolhimento dos

valores pagos irregularmente por dispensa de licitação ao Sr. João Felipe da Silva (empenho n.º 775/2005 - R$ 14.770,00), solidariamente com este (art. 16, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005), por supostos serviços de intimação prestado por oficial de justiça designado, nos termos do art. 18 da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005;

4. Com fulcro no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar

Estadual n.º 113/2005, determine ao Município de Antonina que apresente, por ocasião das próximas contas anuais, o cronograma de pagamento de precatórios; e 5. autorize o encaminhamento de cópias das principais peças dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis, de acordo com o art. 248, § 6.º, do Regimento Interno.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL protocolados sob nº 127386/06, do MUNICÍPIO DE ANTONINA, de responsabilidade de KLEBER OLIVEIRA FONSECA,

ACORDAM

OS MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE

CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor

CLÁUDIO AUGUSTO CANHA, por unanimidade, em:

1. Emitir Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas do Sr. Kleber Oliveira Fonseca, referente ao Município de Antonina, exercício de 2005, com fulcro no art. 16, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, c/c art. 248, inciso III, do Regimento Interno, pela realização de despesas indevidas

decorrentes de irregular dispensa de licitação, e com fulcro no art. 16, inciso III, alínea 'b', da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, em função inconsistências injustificadas nos saldos em relação às posições apresentadas nos extratos das instituições bancárias;

2. Condenar o Sr. Kleber Oliveira Fonseca ao recolhimento dos

valores pagos irregularmente por dispensa de licitação ao Sr. Paulo Estevão Cândia (empenho n.º 2612/2005 - R$ 8.700,00), solidariamente com este (art. 16, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005), por supostos serviços médicos, nos

termos do art. 18 da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005;

3. Condenar o Sr. Kleber Oliveira Fonseca ao recolhimento dos

valores pagos irregularmente por dispensa de licitação ao Sr. João Felipe da Silva (empenho n.º 775/2005 - R$ 14.770,00), solidariamente com este (art. 16, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005), por supostos serviços de intimação

prestado por oficial de justiça designado, nos termos do art. 18 da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005;

4. Determinar ao Município de Antonina que apresente, por ocasião das próximas contas anuais, o cronograma de pagamento de precatórios. Com fulcro no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005; e 5. Encaminhar cópias das principais peças dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis, de acordo com o art.

248, § 6.º, do Regimento Interno.

Votaram, nos termos acima, o Conselheiro CAIO MARCIO

NOGUEIRA SOARES e os Auditores IVENS ZSCHOERPER LINHARES e

CLÁUDIO AUGUSTO CANHA.

Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de

Contas FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.

Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2009 – Sessão nº 5

CLÁUDIO AUGUSTO CANHA

Relator

CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES

Conselheiro no exercício da Presidência

4 comentários:

  1. Vamos vamos começar a vender a Captiva Klebinho! Pare de torrar a gra$$ desv!@da em compra de imóveis.

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  2. "Puta merda", isso está ficando trivial demais no Brasil; todo dia uma puta merda envolvendo sempre as celebridades políticas. É roubo, corrupção, mentira, enrolação, bandido travestido de servidor público, prevaricação, desrespeito as decisões judiciais, compadresco, falsidade ideológica, incompetência de gestão, "pf" (por fora), jabaculê...é muita coisa mesmo para poluir o noticiario nacional... éééguuaaaaa! Esse democrático espaço do bacucu bem pode ser adotado para professores de Direito para vários "case study" (estudo de caso, fica bonito em ingês, né, não?), notadamente na área criminal. Só tem bandido mesmo... é para sair do sério...

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  3. Neutinho, Essa corja que assola o país metendo a mão na grana que é nossa, e que o incompetente do governo não tem capacidade de cuidar, só vai aprender quando começar a perder. Perder TUDO. Não pode ser acobertada pelos subterfúgios de que "-aquela fazenda adquiriu antes... - o carro foi herança do papai..." e vai por ai. O negócio é tirar TUDO o que o gatuno tem não importando como e quando adquiriu e pegar muito ainda do que ele vai receber. Mesmo que escondido em nome de outros, porque o "laranja" que se presta para agasalhar o fruto dessa vergonha, também precisa ser penalizado. Se não fizer dessa forma, nada adianta. Cadeia é pouco. A solução tem que ser drástica e imediata. É o quanto basta, um corretivo bem dado nesta gatunagem.

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  4. Os presidentes militares, ainda que execrados pelos excessos da ditadura, tem o inquestionável mérito de não terem enriquecido com dinheiro público, nao se envolveram em escândalos de corrupção, não fizeram de seus filhos milionários da noite para o dia, tinham honra, amor pela pátria, formação moral rígida. E nossos homens de farda assim continuam, desenvolvendo um maravilhoso trabalho social nas regiões mais carentes do País, apesar de todas as dificuldades oriundas da má remuneração, e da falta de equipamentos para o trabalho. O militar tem genuíno amor ao País, só sendo um deles ou convivendo de perto com eles, para entender sua têmpera e sua constante luta em prol do Brasil. Quem ri ou debocha disto, não tem alcance moral para entender o que é, de fato, amor ao próprio País.

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